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Minha empresa ultrapassou o limite de R$ 4.800.000,00 no Simples Nacional: e agora?

Há muitos casos que ocorrerá a exclusão da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional. Abordaremos nesse artigo a tratativa quando a empresa ultrapassou o limite de R$ 4.800.000,00 do Simples Nacional.

Vamos rapidamente lembrar o que é o Simples Nacional: é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Há muitos casos que ocorrerá a exclusão da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional. No próprio portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil são disponibilizadas as situações mais típicas de exclusão, mesmo não dispensando a consulta à legislação do Simples Nacional - Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, decretos, resoluções e portarias.

Assim, há dois casos de exclusão, sendo por:

  • Comunicação espontânea: exclusão por comunicação opcional
  • Comunicação obrigatória: exclusão por comunicação obrigatória (em ausência, exclusão de ofício)

 

Quando a exclusão ocorrer por opção, podendo ser efetuada a qualquer tempo, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro ou a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.

Já a exclusão por obrigatoriedade deverá ocorrer quando:

- A receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

(i) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso.

(ii) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso.

- Também se a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

(i) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades.

(ii) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.

Como dito, existem outras hipóteses de exclusão, como possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, etc. Cabe manter contato com um contador capacitado para todos os esclarecimentos e reduzir as chances de qualquer embaraço perante a Receita Federal do Brasil.

Mas vamos colocar a situação que a EPP teve em seu exercício sua receita bruta acumulada ultrapassada do limite de R$ 4.800.000,00 ou limite adicional para exportação de mercadorias, também de R$ 4.800.000,00. Assim sendo, a exclusão deverá ser comunicada, obrigatoriamente quando:

a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um desses limites, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; ou

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um desses limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso.

Deste modo, vamos considerar que hipoteticamente em Junho/2019 a empresa questionada ultrapassou sua receita bruta acumulada em mais de 20% do limite de R$ 4.800.000,00 ou limite adicional para exportação de mercadorias, também de R$ 4.800.000,00. Assim, o efeito deste fato começará no mês subsequente, ou seja, neste caso, no mês de Julho/2019. Lembrando que a comunicação da exclusão por obrigatoriedade deverá ocorrer até o último dia útil de Julho/2019.

Em Julho/2019 a empresa iniciará seu recolhimento como regime normal, seja ele Presumido ou Real.

Considerando que seja optado pelo Regime Lucro Presumido:

A presunção das atividades de comércio IRPJ será de 8% e de CSLL, será de 12%, com alíquotas de 15% e 9%, respectivamente. Em relação a presunção de prestação de serviço, tanto de IRPJ quanto CSLL também ficará na alíquota de 32%, com alíquotas de 15% e 9%, respectivamente.

Sendo que, para Pis e Cofins, ficará na alíquota de 0,65% e 3%, respectivamente.

Portanto, acerca das obrigações acessórias, a empresa deverá gerar: DCTF, DCTF-Web, EFD-CONTRIBUIÇÕES, EFD-Reinf, Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), DIRF, ECD, ECF.

E exclusão automática do Simples Nacional? Quando acontece? 

É considerada uma comunicação obrigatória e excluída automaticamente quando ocorrer alteração de dados no CNPJ:

  • Alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira.
  • Inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional.
  • Inclusão de sócio pessoa jurídica.
  • Inclusão de sócio domiciliado no exterior.
  • Cisão parcial.
  • Extinção da empresa. 

Quando ocorrida alguma das situações acima, após ocorrência de exclusão, a empresa deverá optar pelo seu recolhimento como regime normal: Presumido ou Real.

Para evitar situações de exclusão do Simples Nacional e possíveis penalidades, conte sempre com um escritório que tenha estrutura e experiência em contabilidade, que cuide de seu planejamento fiscal tributário e atenda rapidamente todas as suas necessidades. Não permita que sua empresa seja penalizada, podendo até mesmo colocar em risco sua continuidade operacional.

 

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